Antes de tudo, lembre-se que os supersalários pagos aos
servidores do Senado e Câmara de Deputados saem do seu bolso. Você, eu e tantos
outros brasileiros trabalham de sol a sol para financiar essa FARRA.
O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou nesta
quarta-feira (25) o corte dos supersalários de
servidores do Senado num prazo de 30 dias.
Além disso, mandou a Casa devolver R$ 788 milhões pagos de
forma irregular nos últimos cinco anos aos funcionários entre vencimentos e
benefícios indevidos.
O teto constitucional, hoje fixado em R$ 28 mil por mês, mas
os vencimentos de alguns servidores do Senado chegavam a ultrapassar os R$ 55
mil mensais. A auditoria do TCU identificou
464 funcionários com rendimentos acima do teto salarial. Somadas outras
irregularidades na folha de pagamentos, os prejuízos apurados chegam a R$ 788
milhões em cinco anos – valor que agora terá que ser todo devolvido.
A lista revelada pelo Congresso em Foco há
dois anos, mostra o nome e o salário dos donos dos 464 megacontracheques da
auditoria julgada.
Este ano, uma outra auditoria do TCU identificou 3.390
funcionários de 299 órgãos federais do Executivo, Legislativo e Judiciário com
rendimentos extra-teto. Destes, 90% estavam no Senado ou na Câmara.
O inciso XI do Art. 37 da nossa
Constituição Federal determina:
“a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”
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