sexta-feira, 27 de setembro de 2013

FARRA COM O DINHEIRO PÚBLICO: OS SUPERSALÁRIOS DO SENADO E CÂMARA


Antes de tudo, lembre-se que os supersalários pagos aos servidores do Senado e Câmara de Deputados saem do seu bolso. Você, eu e tantos outros brasileiros trabalham de sol a sol para financiar essa FARRA.


O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou nesta quarta-feira (25) o corte dos supersalários de servidores do Senado num prazo de 30 dias.

Além disso, mandou a Casa devolver R$ 788 milhões pagos de forma irregular nos últimos cinco anos aos funcionários entre vencimentos e benefícios indevidos.

O teto constitucional, hoje fixado em R$ 28 mil por mês, mas os vencimentos de alguns servidores do Senado chegavam a ultrapassar os R$ 55 mil mensais.  A auditoria do TCU identificou 464 funcionários com rendimentos acima do teto salarial. Somadas outras irregularidades na folha de pagamentos, os prejuízos apurados chegam a R$ 788 milhões em cinco anos – valor que agora terá que ser todo devolvido.

A lista revelada pelo Congresso em Foco há dois anos, mostra o nome e o salário dos donos dos 464 megacontracheques da auditoria julgada.


Este ano, uma outra auditoria do TCU identificou 3.390 funcionários de 299 órgãos federais do Executivo, Legislativo e Judiciário com rendimentos extra-teto. Destes, 90% estavam no Senado ou na Câmara.

O inciso XI do Art. 37 da nossa Constituição Federal determina:
“a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”

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